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Artigo 1º do Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991

Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 1º do Decreto 143 /1991