Artigo 1º do Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991
Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .