Artigo 2º do Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991
Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.