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Artigo 2º do Decreto nº 143 de 7 de Junho de 1991

Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.

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Art. 2º

Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 143 /1991