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Decreto de 21 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Janeiro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, DECRETA:

Brasília, 21 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É designado o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, para representar a União Federal em transações que tenham por finalidade a composição de interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, com vistas ao encerramento de litígios judiciais relativos à liquidação de empréstimos efetuados com recursos do Tesouro Nacional, mediante resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º

A celebração das transações a que se refere o art. 1º será precedida de pronunciamento conclusivo do Banco do Brasil S.A., agente financeiro das referidas operações e responsável pela execução dos créditos respectivos, sobre a conveniência e oportunidade das composições.

Parágrafo único

Para esse fim, as propostas de transação deverão ser apresentadas pelos interessados através do Banco do Brasil S.A., que as instruirá com vistas à finalidade determinada neste artigo.

Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, de dívidas dos frigoríficos relativas às operações de financiamento referidas no presente decreto.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de trinta dias a contar da edição do presente decreto, instruções dispondo sobre as cautelas e procedimentos a serem adotados na concessão do benefício deste artigo.

Art. 4º

O gozo do benefício de parcelamento, a que se refere o art. 3º, não poderá ser outorgado às empresas que celebrarem transações com a União Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, cujo montante deverá ser liquidado em dinheiro, de uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da assinatura do ato de transação.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1993