Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1993
Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A celebração das transações a que se refere o art. 1º será precedida de pronunciamento conclusivo do Banco do Brasil S.A., agente financeiro das referidas operações e responsável pela execução dos créditos respectivos, sobre a conveniência e oportunidade das composições.
Parágrafo único
Para esse fim, as propostas de transação deverão ser apresentadas pelos interessados através do Banco do Brasil S.A., que as instruirá com vistas à finalidade determinada neste artigo.