Artigo 3º do Decreto de 21 de Janeiro de 1993
Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, de dívidas dos frigoríficos relativas às operações de financiamento referidas no presente decreto.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de trinta dias a contar da edição do presente decreto, instruções dispondo sobre as cautelas e procedimentos a serem adotados na concessão do benefício deste artigo.