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Artigo 4º do Decreto de 21 de Janeiro de 1993

Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O gozo do benefício de parcelamento, a que se refere o art. 3º, não poderá ser outorgado às empresas que celebrarem transações com a União Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, cujo montante deverá ser liquidado em dinheiro, de uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da assinatura do ato de transação.