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Artigo 2º do Decreto de 21 de Janeiro de 1993

Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A celebração das transações a que se refere o art. 1º será precedida de pronunciamento conclusivo do Banco do Brasil S.A., agente financeiro das referidas operações e responsável pela execução dos créditos respectivos, sobre a conveniência e oportunidade das composições.

Parágrafo único

Para esse fim, as propostas de transação deverão ser apresentadas pelos interessados através do Banco do Brasil S.A., que as instruirá com vistas à finalidade determinada neste artigo.

Art. 2º do Decreto /1993