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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1993

Designa representante da União Federal nas transações para compor interesses entre esta e empresas do ramo de frigoríficos, visando a encerrar litígios, nos casos e pela forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, de dívidas dos frigoríficos relativas às operações de financiamento referidas no presente decreto.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de trinta dias a contar da edição do presente decreto, instruções dispondo sobre as cautelas e procedimentos a serem adotados na concessão do benefício deste artigo.