Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Considera-se entidade de abrangência nacional, para efeitos do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, aquela constituída e em atividade na maioria das Unidades Federativas da União, representativas, exclusivamente, de micro e empresas de pequeno porte dos segmentos da indústria, do comércio e serviços e da produção agrícola.
As entidades definidas no art. 1º não poderão guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a representação de mais de um segmento por uma única entidade.
O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:
a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;
atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;
ITAMAR FRANCO Elcio Álvares.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994