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Artigo 3º do Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:

I

a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;

II

atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;

III

a entidade deverá estar constituída há pelo menos um ano, da data de publicação deste Decreto

Art. 3º do Decreto 1.350 /1994