Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:
I
a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;
II
atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;
III
a entidade deverá estar constituída há pelo menos um ano, da data de publicação deste Decreto