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Artigo 2º do Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte

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Art. 2º

As entidades definidas no art. 1º não poderão guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a representação de mais de um segmento por uma única entidade.

Art. 2º do Decreto 1.350 /1994