Artigo 1º do Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se entidade de abrangência nacional, para efeitos do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, aquela constituída e em atividade na maioria das Unidades Federativas da União, representativas, exclusivamente, de micro e empresas de pequeno porte dos segmentos da indústria, do comércio e serviços e da produção agrícola.