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Artigo 1º do Decreto nº 1.350 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro e empresas de pequeno porte

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Art. 1º

Considera-se entidade de abrangência nacional, para efeitos do art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, aquela constituída e em atividade na maioria das Unidades Federativas da União, representativas, exclusivamente, de micro e empresas de pequeno porte dos segmentos da indústria, do comércio e serviços e da produção agrícola.

Art. 1º do Decreto 1.350 /1994