Decreto nº 1.337 de 13 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977. , nomear os Vice-Reitores das Universidades Federais, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das Universidades Federais e aos Diretores-Gerais e Diretores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1994