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Artigo 2º do Decreto nº 1.337 de 13 de dezembro de 1994

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das Universidades Federais e aos Diretores-Gerais e Diretores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.

Art. 2º do Decreto 1.337 /1994