Artigo 1º do Decreto nº 1.337 de 13 de dezembro de 1994
Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977. , nomear os Vice-Reitores das Universidades Federais, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.