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Decreto nº 1.334 de 8 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994 , fica acrescido de mais um artigo, remunerando-se os atuais arts. 11, 12, 13, 14,15, 16, e 17 em arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, respectivamente.

Art. 2º

Os arts. 11 e 15 e os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 9 de novembro de 1994: "Art. 11 Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. Art. 15 Os processos referentes a pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação. § 1º O disposto no art. 13 e caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto. § 2º Igualmente não serão atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento ou da autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste Decreto."

Art. 3º

Será publicada no Diário Oficial da União a íntegra do Decreto nº 1.303, de 08 de novembro de 1994, com as alterações resultantes deste decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Antonio José Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994