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Decreto nº 13.127 de 7 de Agosto de 1918

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crêa uma Fazenda-Modelo de Criação no municipio de Catú, no Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , attendendo á conveniencia de se estabelecer uma Fazenda-Modelo de Criação no Estado da Bahia, afim de proporcionar aos criadores alli existentes não só o ensino pratico necessario ao melhoramento do gado pelos modernos processos de zootechnia, mas ainda um centro capaz de fornecer reproductores de raça seleccionados e apropriados ás diversas regiões do Estado; e considerando que é este um dos meios mais seguros de promover naquella como em qualquer outra zona do paiz o desenvolvimento da pecuaria, resolve, tendo em vista o disposto no art. 1, n. I, lettra a, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, decretar o seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.


Art. 1º

É creada no Estado da Bahia, nos terrenos cedidos para esse fim á União pelo Governo do mesmo Estado, no municipio de Catú, uma Fazenda-Modelo de Criação.

Art. 2º

A Fazenda-Modelo de Criação do Catú será subordinada á Directoria do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912.

Art. 3º

O pessoal da Fazenda será constituido por um director, com o vencimento annual de 9:000$; um secretario, com o vencimento annual de 4:800$, e um auxiliar (technico) com o vencimento annual de 3:000$, e pelos tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, serventes, guardas e feitores que forem necessrios ao serviço, com os salarios de 60$ a 150$000.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES. J. G. Pereira Lima. PUB CLBR 1918 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de Leis do Brasil