Artigo 2º do Decreto nº 13.127 de 7 de Agosto de 1918
Crêa uma Fazenda-Modelo de Criação no municipio de Catú, no Estado da Bahia
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fazenda-Modelo de Criação do Catú será subordinada á Directoria do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912.