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Artigo 2º do Decreto nº 13.127 de 7 de Agosto de 1918

Crêa uma Fazenda-Modelo de Criação no municipio de Catú, no Estado da Bahia

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Art. 2º

A Fazenda-Modelo de Criação do Catú será subordinada á Directoria do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912.

Art. 2º do Decreto 13.127 /1918