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Decreto de 6 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.

Decreto de 6 de dezembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), com a finalidade de acompanhar e propor medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.

Art. 2º

Compete ao GEI-ESPII:

I

acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;

III

solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;

IV

atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;

V

elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;

VI

estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e

VII

estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.

Art. 3º

O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Saúde;

II

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministério da Integração Nacional;

IX

Ministério das Relações Exteriores;

X

Ministério da Justiça;

XI

Ministério da Defesa;

XII

Ministério dos Transportes;

XIII

Ministério do Meio Ambiente;

XIV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XVI

Ministério da Educação;

XVII

Ministério do Turismo;

XVIII

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e

XIX

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º

Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 4º

O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.

§ 5º

As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.

Art. 4º

O Ministério da Saúde editará normas complementares a este Decreto.

Art. 5º

A participação no GEI-ESPII não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados o Decreto de 24 de outubro de 2005 , que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica, e os Decretos de 10 de novembro de 2005 e 26 de outubro de 2006, que alteram aquele Decreto.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2010