Decreto de 6 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.
Decreto de 6 de dezembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), com a finalidade de acompanhar e propor medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.
Art. 2º
Compete ao GEI-ESPII:
I
acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;
II
promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;
III
solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;
IV
atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;
V
elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;
VI
estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e
VII
estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.
Art. 3º
O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério da Saúde;
II
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério da Integração Nacional;
IX
Ministério das Relações Exteriores;
X
Ministério da Justiça;
XI
Ministério da Defesa;
XII
Ministério dos Transportes;
XIII
Ministério do Meio Ambiente;
XIV
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVI
Ministério da Educação;
XVII
Ministério do Turismo;
XVIII
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e
XIX
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º
Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 4º
O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.
§ 5º
As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.
Art. 4º
O Ministério da Saúde editará normas complementares a este Decreto.
Art. 5º
A participação no GEI-ESPII não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados o Decreto de 24 de outubro de 2005 , que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica, e os Decretos de 10 de novembro de 2005 e 26 de outubro de 2006, que alteram aquele Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2010