Artigo 2º do Decreto de 6 de dezembro de 2010
Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao GEI-ESPII:
I
acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;
II
promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;
III
solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;
IV
atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;
V
elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;
VI
estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e
VII
estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.