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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 6 de dezembro de 2010

Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao GEI-ESPII:

I

acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;

III

solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;

IV

atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;

V

elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;

VI

estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e

VII

estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.

Art. 2º, IV do Decreto /2010