Artigo 3º, Inciso X do Decreto de 6 de dezembro de 2010
Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério da Saúde;
II
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério da Integração Nacional;
IX
Ministério das Relações Exteriores;
X
Ministério da Justiça;
XI
Ministério da Defesa;
XII
Ministério dos Transportes;
XIII
Ministério do Meio Ambiente;
XIV
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVI
Ministério da Educação;
XVII
Ministério do Turismo;
XVIII
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e
XIX
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º
Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 4º
O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.
§ 5º
As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.