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Artigo 3º, Inciso X do Decreto de 6 de dezembro de 2010

Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.

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Art. 3º

O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Saúde;

II

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministério da Integração Nacional;

IX

Ministério das Relações Exteriores;

X

Ministério da Justiça;

XI

Ministério da Defesa;

XII

Ministério dos Transportes;

XIII

Ministério do Meio Ambiente;

XIV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XVI

Ministério da Educação;

XVII

Ministério do Turismo;

XVIII

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e

XIX

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º

Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 4º

O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.

§ 5º

As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.

Art. 3º, X do Decreto /2010