Decreto nº 12.622 de 17 de Setembro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.[]
A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 .[]
A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.[]
Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , caberá:[]
à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".
É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Faustino Mendes Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025.