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Decreto nº 12.622 de 17 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.[]

Art. 2º

A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 .[]

Art. 3º

A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.[]

§ 1º

Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , caberá:[]

I

à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e

II

ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".

§ 2º

É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Faustino Mendes Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025.

Decreto nº 12.622 de 17 de Setembro de 2025