Artigo 3º do Decreto nº 12.622 de 17 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.[]
§ 1º
Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , caberá:[]
I
à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
II
ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".
§ 2º
É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.