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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.622 de 17 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.

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Art. 3º

A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.[]

§ 1º

Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 , caberá:[]

I

à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e

II

ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".

§ 2º

É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.