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Decreto nº 12.581 de 6 de Agosto de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.15;

b

sete CCE 1.13;

c

sessenta e quatro CCE 1.10;

d

quarenta e um CCE 1.07;

e

cento e dois CCE 1.05;

f

um CCE 2.13;

g

dois CCE 2.10;

h

dezoito CCE 2.05;

i

cento e quarenta e sete FCE 1.05;

j

trezentas e onze FCE 2.01; e

k

quarenta e oito FCE 4.03; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:

a

trinta e sete CCE 1.11;

b

cento e oitenta e seis CCE 1.06;

c

vinte e sete CCE 2.07;

d

cinquenta e seis CCE 2.03;

e

quarenta CCE 2.02;

f

cento e noventa e oito CCE 2.01;

g

três CCE 3.03;

h

três FCE 1.15;

i

dezesseis FCE 1.13;

j

vinte e cinco FCE 1.11;

k

quarenta e sete FCE 1.10;

l

trinta e quatro FCE 1.07;

m

duzentas e quatorze FCE 1.06;

n

cinco FCE 2.10;

o

dezesseis FCE 2.07; e

p

doze FCE 2.05.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional." (NR) "Art. 2º (...)

III

participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; (...)" (NR) "Art. 5º (...)

IV

(...)

a

Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

b

Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

c

Diretoria de Proteção Territorial; e

d

Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;

V

unidades descentralizadas:

a

Coordenações Regionais de Suporte;

b

Coordenações Regionais;

c

Unidades Técnicas Locais;

d

Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

e

Unidades Avançadas; e

VI

órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas." (NR) "Art. 6º (...)

§ 1º

(...)

II

pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;

III

pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

IV

pelo Diretor de Proteção Territorial; e

V

pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. (...)" (NR) "Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 , após aprovação pela Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 10 (...)

VI

analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; (...)

VIII

analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; (...)

XII

examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai." (NR) "Art. 13 (...)

V

propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e (...)" (NR) "Art. 14 (...)

VIII

atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;

IX

incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e

X

orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal." (NR) "Art. 15 (...)

III

coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;

IV

coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

V

analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas; (...)

VII

gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:

I

planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;

II

promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;

III

promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;

IV

promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;

V

coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;

VI

avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;

VII

contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;

VIII

desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;

IX

apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e

X

orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR) "Art. 16-A À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:

I

promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

II

promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;

III

promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;

IV

acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;

V

acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;

VI

articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;

VII

apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;

VIII

promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;

IX

apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;

X

promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

XI

articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;

XII

fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;

XIII

contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;

XIV

promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;

XV

promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVI

articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVII

planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;

XVIII

atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;

XIX

acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

XX

orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e

XXI

coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País." (NR) "Art. 17 (...)

I

planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II

monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;

III

restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;

IV

implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;

V

consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;

VI

planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;

VII

planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;

VIII

articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;

IX

planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;

X

planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;

XI

formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

XII

coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;

XIII

coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;

XIV

coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e

XV

orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:

I

elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II

realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

III

planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.

IV

disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

V

gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;

VI

elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:

a

demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e

b

constituição de reservas indígenas;

VII

promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;

VIII

subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;

IX

realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e

X

orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR) "Art. 18 (...)

III

gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;

IV

decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; (...)

VIII

submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;

IX

ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; (...)

XII

supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;

XIII

definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e

XIV

editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena." (NR) "Art. 19 Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno." (NR) "CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA

Art. 26

A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União." (NR) "Art. 27 A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas." (NR) "Art. 29 Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022:

I

o inciso VII do caput do art. 10 ;

II

os art. 20 a art. 22; e

III

o art. 24.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2025.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 1.13

4,12

7

28,84

CCE 1.10

2,12

64

135,68

CCE 1.07

1,39

41

56,99

CCE 1.05

1,00

102

102,00

CCE 2.13

4,12

1

4,12

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.05

1,00

18

18,00

SUBTOTAL 1

236

355,28

FCE 1.05

0,60

147

88,20

FCE 2.01

0,12

311

37,32

FCE 4.03

0,37

48

17,76

SUBTOTAL 2

506

143,28

TOTAL

742

498,56

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A FUNAI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.11

2,47

37

91,39

CCE 1.06

1,17

186

217,62

CCE 2.07

1,39

27

37,53

CCE 2.03

0,37

56

20,72

CCE 2.02

0,21

40

8,40

CCE 2.01

0,12

198

23,76

CCE 3.03

0,37

3

1,11

SUBTOTAL 1

547

400,53

FCE 1.15

3,25

3

9,75

FCE 1.13

2,47

16

39,52

FCE 1.11

1,48

25

37,00

FCE 1.10

1,27

47

59,69

FCE 1.07

0,83

34

28,22

FCE 1.06

0,70

214

149,80

FCE 2.10

1,27

5

6,35

FCE 2.07

0,83

16

13,28

FCE 2.05

0,60

12

7,20

SUBTOTAL 2

372

350,81

TOTAL

919

751,34

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

7

37,87

-

-

-7

-37,87

CCE-14

4,63

-

-

-

-

-

-

CCE-13

4,12

23

94,76

-

-

-23

-94,76

CCE-11

2,47

-

-

37

91,39

37

91,39

CCE-10

2,12

82

173,84

-

-

-82

-173,84

CCE-7

1,39

29

40,31

-

-

-29

-40,31

CCE-6

1,17

-

-

186

217,62

186

217,62

CCE-5

1,00

135

135,00

-

-

-135

-135,00

CCE-3

0,37

-

-

59

21,83

59

21,83

CCE-2

0,21

-

-

40

8,40

40

8,40

CCE-1

0,12

-

-

198

23,76

198

23,76

FCE-15

3,25

12

39,00

-

-

-12

-39,00

FCE-13

2,47

-

-

16

39,52

16

39,52

FCE-11

1,48

-

-

25

37,00

25

37,00

FCE-10

1,27

-

-

32

40,64

32

40,64

FCE-7

0,83

-

-

35

29,05

35

29,05

FCE-6

0,70

-

-

214

149,80

214

149,80

FCE-5

0,60

141

84,60

-

-

-141

-84,60

FCE-3

0,37

48

17,76

-

-

-48

-17,76

FCE-1

0,12

311

37,32

-

-

-311

-37,32

TOTAL

788

660,46

842

659,01

54

-1,45

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

3

Assessor

CCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

4

Assistente Técnico

CCE 2.03

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

7

Assistente Técnico

CCE 2.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

11

Chefe

CCE 1.05

Serviço

40

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

29

Chefe

FCE 1.05

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

6

Assistente Técnico

CCE 2.03

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

9

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE

7

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

28

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

40

Assessor Técnico Especializado

CCE 2.02

COORDENAÇÕES REGIONAIS

31

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES REGIONAIS

12

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

60

Chefe

CCE 1.06

Serviço

69

Chefe

FCE 1.06

Serviço

20

Chefe

CCE 1.05

Serviço

23

Chefe

FCE 1.05

27

Assistente

CCE 2.07

16

Assistente

FCE 2.07

172

Assistente Técnico

CCE 2.01

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

112

Chefe

CCE 1.06

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

115

Chefe

FCE 1.06

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

14

Chefe

CCE 1.06

Serviço

20

Chefe

FCE 1.06

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS

20

Chefe

CCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS

34

Chefe

FCE 1.05

MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

1

Diretor

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

15

Chefe

FCE 1.05

3

Assistente Técnico

CCE 2.03

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

3

16,23

2

10,82

CCE 1.13

4,12

14

57,68

7

28,84

CCE 1.11

2,47

-

-

37

91,39

CCE 1.10

2,12

78

165,36

14

29,68

CCE 1.07

1,39

42

58,38

1

1,39

CCE 1.06

1,17

-

-

186

217,62

CCE 1.05

1,00

169

169,00

67

67,00

CCE 2.13

4,12

4

16,48

3

12,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

-

-

CCE 2.07

1,39

-

-

27

37,53

CCE 2.05

1,00

19

19,00

1

1,00

CCE 2.03

0,37

-

-

56

20,72

CCE 2.02

0,21

-

-

40

8,40

CCE 2.01

0,12

-

-

198

23,76

CCE 3.03

0,37

-

-

3

1,11

SUBTOTAL 1

332

513,45

643

558,70

FCE 1.15

3,25

-

-

3

9,75

FCE 1.13

2,47

7

17,29

23

56,81

FCE 1.11

1,48

-

-

25

37,00

FCE 1.10

1,27

28

35,56

75

95,25

FCE 1.07

0,83

1

0,83

35

29,05

FCE 1.06

0,70

-

-

214

149,80

FCE 1.05

0,60

340

204,00

193

115,80

FCE 2.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 2.07

0,83

-

-

16

13,28

FCE 2.05

0,60

3

1,80

15

9,00

FCE 2.01

0,12

311

37,32

-

-

FCE 4.03

0,37

48

17,76

-

-

SUBTOTAL 2

738

314,56

604

522,09

TOTAL

1.070

828,01

1.247

1.080,79

" (NR)

Decreto nº 12.581 de 6 de Agosto de 2025