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Decreto nº 12.564 de 24 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.[]

Art. 2º

As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:

I

implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e

II

assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.[]

Parágrafo único

O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.

Art. 3º

A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:

I

assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II

assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e aos seguintes critérios complementares:[]

a

autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e

b

geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou

III

assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 4º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

O disposto no Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003 , não se aplica às operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento operacionalizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.[][]

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2025.

Decreto nº 12.564 de 24 de Julho de 2025