Decreto nº 12.564 de 24 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Este Decreto regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.
implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e
assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.
A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:
assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e aos seguintes critérios complementares:
geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou
assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
O disposto no Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003 , não se aplica às operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento operacionalizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2025.