Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 12.564 de 24 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:
I
assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II
assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e aos seguintes critérios complementares:
a
autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e
b
geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou
III
assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.