Artigo 2º do Decreto nº 12.564 de 24 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:
I
implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e
II
assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único
O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.