Decreto nº 12.523 de 24 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (...) e) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e 2. Diretoria de Gestão Interna; II - (...) a) (...) 2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e 3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação; b) (...) 1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária; (...) 3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e 4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário; (...)" (NR) "Art. 4º-A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR) "Art. 7º-A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR) "Art. 9º (...) XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos;
exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR) "Art. 11-A À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:
promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR) "Art. 12 (...) II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal; III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias; (...) VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR) "Art. 14-A À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:
promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;
apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR) "Art. 14-B À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR) "Art. 17 (...) I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional; (...)" (NR)
O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023 , na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:
o art. 3º , na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Gleisi Helena Hoffmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025 e retificado em 9.7.2025 .