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Decreto nº 12.523 de 24 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

seis CCE 1.15;

b

três CCE 1.13;

c

um CCE 2.14;

d

nove CCE 2.13;

e

quatro CCE 2.11;

f

cinco CCE 2.10;

g

um CCE 2.08;

h

cinco CCE 2.07;

i

uma FCE 1.13;

j

duas FCE 1.10;

k

quatro FCE 2.17;

l

quatro FCE 2.14;

m

duas FCE 2.13;

n

seis FCE 2.10;

o

uma FCE 2.09;

p

duas FCE 2.07;

q

duas FCE 2.06; e

r

uma FCE 2.03; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a

um CCE 1.14;

b

dois CCE 2.17;

c

dois CCE 2.16;

d

um CCE 3.15;

e

cinco CCE 3.14;

f

nove CCE 3.13;

g

um CCE 3.12;

h

seis CCE 3.11;

i

dez CCE 3.10;

j

um CCE 3.08;

k

um CCE 3.07;

l

duas FCE 1.17;

m

quatro FCE 1.15;

n

duas FCE 1.14;

o

duas FCE 2.08;

p

uma FCE 3.16;

q

uma FCE 3.15;

r

duas FCE 3.14;

s

três FCE 3.13;

t

três FCE 3.12;

u

três FCE 3.11;

v

duas FCE 3.07;

w

duas FCE 3.06; e

x

uma FCE 3.03.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (...) e) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e 2. Diretoria de Gestão Interna; II - (...) a) (...) 2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e 3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação; b) (...) 1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária; (...) 3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e 4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário; (...)" (NR) "Art. 4º-A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR) "Art. 7º-A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I

assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II

implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

III

apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

IV

assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;

V

subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI

fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e

VII

apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR) "Art. 9º (...) XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos;

XVII

coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e

XVIII

exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR) "Art. 11-A À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:

I

prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;

II

coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;

III

promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e

IV

elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR) "Art. 12 (...) II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal; III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias; (...) VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR) "Art. 14-A À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:

I

promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;

II

apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e

III

monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR) "Art. 14-B À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:

I

acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;

II

elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e

III

acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR) "Art. 17 (...) I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional; (...)" (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a

do caput do art. 2º: 1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I ; e 2. o inciso III;

b

o inciso III do caput do art. 4º;

c

o art. 7º;

d

o art. 8º; e

e

a Seção III do Capítulo III;

II

o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023 , na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

III

o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a

do caput do art. 2º: 1. a alínea "d" do inciso I; e 2. o inciso III;

b

o art. 7º ; e

c

o art. 8º ; e

IV

do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:

a

o art. 3º , na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

b

o art. 4º ; e

c

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Gleisi Helena Hoffmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

6

32,46

CCE 1.13

4,12

3

12,36

CCE 2.14

4,63

1

4,63

CCE 2.13

4,12

9

37,08

CCE 2.11

2,47

4

9,88

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

5

6,95

SUBTOTAL 1

34

115,56

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 2.17

4,25

4

17,00

FCE 2.14

2,78

4

11,12

FCE 2.13

2,47

2

4,94

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

25

50,12

TOTAL

59

165,68

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,63

1

4,63

CCE 2.17

7,08

2

14,16

CCE 2.16

6,23

2

12,46

CCE 3.15

5,41

1

5,41

CCE 3.14

4,63

5

23,15

CCE 3.13

4,12

9

37,08

CCE 3.12

3,10

1

3,10

CCE 3.11

2,47

6

14,82

CCE 3.10

2,12

10

21,20

CCE 3.08

1,60

1

1,60

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

39

139,00

FCE 1.17

4,25

2

8,50

FCE 1.15

3,25

4

13,00

FCE 1.14

2,78

2

5,56

FCE 2.08

0,96

2

1,92

FCE 3.16

3,74

1

3,74

FCE 3.15

3,25

1

3,25

FCE 3.14

2,78

2

5,56

FCE 3.13

2,47

3

7,41

FCE 3.12

1,86

3

5,58

FCE 3.11

1,48

3

4,44

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 3.06

0,70

2

1,40

FCE 3.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

28

62,39

TOTAL

67

201,39

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,08

-

-

2

14,16

2

14,16

CCE-16

6,23

-

-

2

12,46

2

12,46

CCE-15

5,41

5

27,05

-

-

-5

-27,05

CCE-14

4,63

-

-

5

23,15

5

23,15

CCE-13

4,12

3

12,36

-

-

-3

-12,36

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-11

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

CCE-10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE-7

1,39

7

9,73

-

-

-7

-9,73

FCE-17

4,25

2

8,50

-

-

-2

-8,50

FCE-16

3,74

-

-

1

3,74

1

3,74

FCE-15

3,25

-

-

5

16,25

5

16,25

FCE-13

2,47

9

22,23

-

-

-9

-22,23

FCE-12

1,86

-

-

3

5,58

3

5,58

FCE-11

1,48

-

-

3

4,44

3

4,44

FCE-10

1,27

8

10,16

-

-

-8

-10,16

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-8

0,96

-

-

2

1,92

2

1,92

FCE-5

0,60

5

3,00

-

-

-5

-3,00

TOTAL

40

94,03

28

93,98

-12

-0,05

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.17

2

Assessor Especial

CCE 2.17

2

Assessor Especial

CCE 2.16

1

Assessor Especial

FCE 2.16

1

Assessor

CCE 2.14

2

Assessor

FCE 2.14

2

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

2

Assessor Técnico

CCE 2.11

2

Assessor Técnico

FCE 2.11

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.09

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.17

3

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor Especial

CCE 2.15

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.17

1

Assessor Especial

CCE 2.15

5

Gerente de Projeto

CCE 3.13

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

1

Assessor Especial

CCE 2.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.16

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

2

Gerente de Projeto

CCE 3.14

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

1

Assessor

CCE 2.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

2

Assistente

FCE 2.08

1

Assistente

CCE 2.08

DIRETORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

CCE 1.15

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Secretário Especial

CCE 1.18

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

2

Assessor Especial

FCE 2.15

3

Assessor Especial

CCE 2.15

2

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

5

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Assistente

CCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO

1

Secretário-Executivo

CCE 1.16

1

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.11

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL

1

Secretário Especial

CCE 1.18

1

Secretário Especial Adjunto

FCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assistente de Projeto

FCE 3.03

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Secretário Especial

CCE 1.18

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

3

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

1

Diretor

FCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.16

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.14

1

Assessor

FCE 2.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor

CCE 2.13

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.09

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

2

Assistente

CCE 2.09

DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS

1

Diretor

FCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

FCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

4

30,60

4

30,60

SUBTOTAL 1

4

30,60

4

30,60

CCE 1.17

7,08

4

28,32

4

28,32

CCE 1.16

6,23

1

6,23

1

6,23

CCE 1.15

5,41

12

64,92

6

32,46

CCE 1.14

4,63

3

13,89

4

18,52

CCE 1.13

4,12

5

20,60

2

8,24

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 2.17

7,08

1

7,08

3

21,24

CCE 2.16

6,23

-

-

2

12,46

CCE 2.15

5,41

8

43,28

8

43,28

CCE 2.14

4,63

2

9,26

1

4,63

CCE 2.13

4,12

17

70,04

8

32,96

CCE 2.12

3,10

4

12,40

4

12,40

CCE 2.11

2,47

6

14,82

2

4,94

CCE 2.10

2,12

13

27,56

8

16,96

CCE 2.09

1,67

4

6,68

4

6,68

CCE 2.08

1,60

2

3,20

1

1,60

CCE 2.07

1,39

10

13,90

5

6,95

CCE 2.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 3.15

5,41

1

5,41

2

10,82

CCE 3.14

4,63

-

-

5

23,15

CCE 3.13

4,12

6

24,72

15

61,80

CCE 3.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 3.11

2,47

1

2,47

7

17,29

CCE 3.10

2,12

6

12,72

16

33,92

CCE 3.08

1,60

-

-

1

1,60

CCE 3.07

1,39

-

-

1

1,39

SUBTOTAL 2

108

391,60

113

415,04

FCE 1.17

4,25

2

8,50

4

17,00

FCE 1.16

3,74

1

3,74

1

3,74

FCE 1.15

3,25

3

9,75

7

22,75

FCE 1.14

2,78

-

-

2

5,56

FCE 1.13

2,47

4

9,88

3

7,41

FCE 1.10

1,27

2

2,54

-

-

FCE 2.17

4,25

4

17,00

-

-

FCE 2.16

3,74

1

3,74

1

3,74

FCE 2.15

3,25

7

22,75

7

22,75

FCE 2.14

2,78

6

16,68

2

5,56

FCE 2.13

2,47

6

14,82

4

9,88

FCE 2.12

1,86

3

5,58

3

5,58

FCE 2.11

1,48

3

4,44

3

4,44

FCE 2.10

1,27

14

17,78

8

10,16

FCE 2.09

1,00

1

1,00

-

-

FCE 2.08

0,96

-

-

2

1,92

FCE 2.07

0,83

6

4,98

4

3,32

FCE 2.06

0,70

2

1,40

-

-

FCE 2.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 2.03

0,37

1

0,37

-

-

FCE 3.16

3,74

-

-

1

3,74

FCE 3.15

3,25

-

-

1

3,25

FCE 3.14

2,78

-

-

2

5,56

FCE 3.13

2,47

8

19,76

11

27,17

FCE 3.12

1,86

-

-

3

5,58

FCE 3.11

1,48

-

-

3

4,44

FCE 3.10

1,27

3

3,81

3

3,81

FCE 3.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 3.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 3.03

0,37

-

-

1

0,37

SUBTOTAL 3

80

170,32

83

182,59

TOTAL

192

592,52

200

628,23

" (NR)

Decreto nº 12.523 de 24 de Junho de 2025