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Decreto nº 12.501 de 2 de Junho de 1917

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe concede o n. 1 do art. 2º do decreto legislativo n. 3.266, de 1 de junho do corrente anno, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.


Art. 1º

O Governo do Brasil requisita todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica, afim de utilizal-os como o aconselharem as conveniencias e necessidades da navegação e do commercio.

Art. 2º

Uma vez occupados, nos termos do decreto legislativo acima mencionado, esses navios serão considerados brasileiros para o effeito de poderem arvorar desde logo o pavilhão nacional.

Art. 3º

O Governo providenciará para que, no mais breve prazo possivel, essas embarcações sejam postas em condições de navegar e no serviço de transportes, de accôrdo com o disposto no art. 1º.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES Nilo Peçanha Carlos Maximiliano Pereira dos Santos João Pandiá Calogeras José Caetano de Faria Alexandrino Faria de Alencar Augusto Tavares de Lyra José Rufino Beserra Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1917

Anexo

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