Artigo 3º do Decreto nº 12.501 de 2 de Junho de 1917
Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo providenciará para que, no mais breve prazo possivel, essas embarcações sejam postas em condições de navegar e no serviço de transportes, de accôrdo com o disposto no art. 1º.