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Artigo 3º do Decreto nº 12.501 de 2 de Junho de 1917

Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica

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Art. 3º

O Governo providenciará para que, no mais breve prazo possivel, essas embarcações sejam postas em condições de navegar e no serviço de transportes, de accôrdo com o disposto no art. 1º.

Art. 3º do Decreto 12.501 /1917