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Artigo 2º do Decreto nº 12.501 de 2 de Junho de 1917

Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica


Art. 2º

Uma vez occupados, nos termos do decreto legislativo acima mencionado, esses navios serão considerados brasileiros para o effeito de poderem arvorar desde logo o pavilhão nacional.