Decreto nº 12.243 de 8 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica autorizado, no período de 14 a 21 de novembro de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança da Cúpula de Líderes do G-20 e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro:
I
no perímetro externo de segurança, incluídas as águas jurisdicionais dos limites dos perímetros:
a
do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro;
b
da Marina da Glória;
c
do Monumento a Estácio de Sá; e
d
dos locais de hospedagem das delegações dos Chefes de Estado;
II
nas vias de ida e volta das comitivas, entre os locais de hospedagem e o Museu de Arte Moderna, compreendidas as vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
III
nas vias de chegada e saída entre o Aeroporto Internacional Tom Jobim e os locais de hospedagem, compreendidas a extensão da Rodovia Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), da Via Expressa Presidente João Goulart (Linha Vermelha) e das demais vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
IV
no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e desembarque de passageiros, a Avenida 20 de Janeiro e a Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha, e da Linha Vermelha até o seu cruzamento com a Linha Amarela; e
V
nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Cúpula de Líderes do G-20, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.
§ 3º
O disposto no § 2º poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluídos os acessos, as passarelas, os locais no entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
Art. 3º
O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Enrique Ricardo Lewandowski Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra