Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 12.243 de 8 de Novembro de 2024
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, no período de 14 a 21 de novembro de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança da Cúpula de Líderes do G-20 e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro:
I
no perímetro externo de segurança, incluídas as águas jurisdicionais dos limites dos perímetros:
a
do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro;
b
da Marina da Glória;
c
do Monumento a Estácio de Sá; e
d
dos locais de hospedagem das delegações dos Chefes de Estado;
II
nas vias de ida e volta das comitivas, entre os locais de hospedagem e o Museu de Arte Moderna, compreendidas as vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
III
nas vias de chegada e saída entre o Aeroporto Internacional Tom Jobim e os locais de hospedagem, compreendidas a extensão da Rodovia Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), da Via Expressa Presidente João Goulart (Linha Vermelha) e das demais vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
IV
no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e desembarque de passageiros, a Avenida 20 de Janeiro e a Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha, e da Linha Vermelha até o seu cruzamento com a Linha Amarela; e
V
nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Cúpula de Líderes do G-20, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.
§ 3º
O disposto no § 2º poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluídos os acessos, as passarelas, os locais no entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.