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Artigo 1º do Decreto nº 12.243 de 8 de Novembro de 2024

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica autorizado, no período de 14 a 21 de novembro de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança da Cúpula de Líderes do G-20 e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro:

I

no perímetro externo de segurança, incluídas as águas jurisdicionais dos limites dos perímetros:

a

do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro;

b

da Marina da Glória;

c

do Monumento a Estácio de Sá; e

d

dos locais de hospedagem das delegações dos Chefes de Estado;

II

nas vias de ida e volta das comitivas, entre os locais de hospedagem e o Museu de Arte Moderna, compreendidas as vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;

III

nas vias de chegada e saída entre o Aeroporto Internacional Tom Jobim e os locais de hospedagem, compreendidas a extensão da Rodovia Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), da Via Expressa Presidente João Goulart (Linha Vermelha) e das demais vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;

IV

no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e desembarque de passageiros, a Avenida 20 de Janeiro e a Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha, e da Linha Vermelha até o seu cruzamento com a Linha Amarela; e

V

nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Cúpula de Líderes do G-20, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.

§ 3º

O disposto no § 2º poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluídos os acessos, as passarelas, os locais no entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.

Art. 1º do Decreto 12.243 /2024