Decreto nº 12.210 de 3 de Outubro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 314, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
§ 1º
O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.
§ 2º
Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:
I
de mobilidade urbana;
II
de iluminação pública;
III
de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IV
de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;
V
de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VI
de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;
VII
de reconhecimento facial e veicular;
VIII
de geolocalização de equipamentos públicos;
IX
de redes de acesso públicos a internet;
X
de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XI
outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
§ 3º
Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.
§ 4º
Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos-pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º.
Art. 2º
A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:
I
acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II
participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e
III
acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.
§ 1º
O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º
As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.
Art. 3º
O fomento federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível.
Art. 4º
O Ministério das Cidades poderá editar diretrizes gerais para o setor de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados alcançados pelo fomento federal de que trata o art. 1º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024