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Decreto nº 12.210 de 3 de Outubro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 314, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

§ 1º

O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.

§ 2º

Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:

I

de mobilidade urbana;

II

de iluminação pública;

III

de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;

IV

de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;

V

de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;

VI

de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;

VII

de reconhecimento facial e veicular;

VIII

de geolocalização de equipamentos públicos;

IX

de redes de acesso públicos a internet;

X

de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e

XI

outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.

§ 3º

Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.

§ 4º

Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos-pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º.

Art. 2º

A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:

I

acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II

participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e

III

acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º

O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º

As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.

Art. 3º

O fomento federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível.

Art. 4º

O Ministério das Cidades poderá editar diretrizes gerais para o setor de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados alcançados pelo fomento federal de que trata o art. 1º.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024

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