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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.210 de 3 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:

I

acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II

participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e

III

acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º

O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º

As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.

Art. 2º, §2º do Decreto 12.210 /2024