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Decreto nº 12.171 de 9 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.13;

b

dois CCE 1.07;

c

nove CCE 1.05;

d

um CCE 2.13;

e

vinte e quatro CCE 2.05;

f

um CCE 3.15;

g

setenta e quatro FCE 1.05; e

h

cinquenta e oito FCE 1.02; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:

a

um CCE 1.15;

b

quatro CCE 2.10;

c

dois CCE 2.09;

d

dezesseis CCE 2.07;

e

duas FCE 1.15;

f

doze FCE 1.13;

g

duas FCE 1.10;

h

cinquenta e uma FCE 1.07;

i

trinta FCE 1.06;

j

uma FCE 2.13;

k

duas FCE 2.12;

l

sete FCE 2.10;

m

duas FCE 2.07;

n

oitenta e uma FCE 2.05;

o

oito FCE 2.04;

p

trinta FCE 2.03; e

q

trinta FCE 2.02.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional. Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à: I - realização do ordenamento territorial; II - regularização da estrutura fundiária; III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR) "Art. 2º (...)………………….…………………….………………………………(...)

I

.…..……………………………………………………………………………(...) b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária; c) Diretoria de Gestão Estratégica; e d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

II

(...) a) Diretoria de Gestão Administrativa; (...) c) Auditoria Interna; d) Corregedoria-Geral; e e) Ouvidoria;

III

(...) a) Diretoria de Governança da Terra; b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável; c) Diretoria de Obtenção de Terras; e d) Diretoria de Territórios Quilombolas; (...)" (NR) "Art. 7º (...)…..……………………………………………………(...)…………………(...) II - pelos diretores: (...) b) Diretor de Programas e Projetos Especiais; c) Diretor de Gestão Administrativa; d) Diretor de Governança da Terra; e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável; f) Diretor de Obtenção de Terras; e g) Diretor de Territórios Quilombolas. (...)" (NR) "Art. 9º (...) V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social. (...)" (NR) "Art. 10 . À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete: (...) Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR) "Art. 11 (...) VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras; IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR) "Art. 11-A À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

I

assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II

realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III

propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV

subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V

propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR) "Art. 12 À Diretoria de Gestão Administrativa compete: (...) IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA. (...)" (NR) "Art. 15-A À Ouvidoria compete:

I

planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II

exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;

III

planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;

IV

coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V

planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI

representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

VII

planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII

executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 ." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Governança da Terra compete: (...) IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras; (...) XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso; (...) XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e (...)" (NR) "Art. 17 À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete: I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus; III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura; IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação; VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária; VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos; VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário; IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas; X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras. (...)" (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Obtenção de Terras compete:

I

promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a

desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

b

aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;

c

destinação de terras públicas; e

d

outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;

II

coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;

III

promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;

IV

desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

V

realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI

identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII

realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII

promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

IX

executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;

X

implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI

apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;

XII

apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e

XIII

coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 17-B À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:

I

coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

II

coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

III

propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IV

promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

V

promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VI

encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e

VII

coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 24 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:

I

os incisos VII e VIII do caput do art. 9º ;

II

os incisos VI e VII do caput do art. 12;

III

os incisos VI a VIII do caput do art. 16 ; e

IV

do caput do art. 17:

a

as alíneas "a" a "c" do inciso I; e

b

os incisos XII a XIX.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO INCRA PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 1.05 1,00 9 9,00 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.05 1,00 24 24,00 CCE 3.15 5,04 1 5,04 SUBTOTAL 1 38 48,50 FCE 1.05 0,60 74 44,40 FCE 1.02 0,21 58 12,18 SUBTOTAL 2 132 56,58 TOTAL 170 105,08 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O INCRA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 2.10 2,12 4 8,48 CCE 2.09 1,67 2 3,34 CCE 2.07 1,39 16 22,24 SUBTOTAL 1 23 39,10 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 12 27,60 FCE 1.10 1,27 2 2,54 FCE 1.07 0,83 51 42,33 FCE 1.06 0,70 30 21,00 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.12 1,86 2 3,72 FCE 2.10 1,27 7 8,89 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.05 0,60 81 48,60 FCE 2.04 0,44 8 3,52 FCE 2.03 0,37 30 11,10 FCE 2.02 0,21 30 6,30 SUBTOTAL 2 258 185,62 TOTAL 281 224,72 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 CCE-13 3,84 10 38,40 - - -10 -38,40 CCE-10 2,12 4 8,48 - - -4 -8,48 CCE-9 1,67 - - 2 3,34 2 3,34 CCE-7 1,39 - - 12 16,68 12 16,68 CCE-5 1,00 36 36,00 - - -36 -36,00 FCE-15 3,03 3 9,09 - - -3 -9,09 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-12 1,86 - - 2 3,72 2 3,72 FCE-10 1,27 1 1,27 - - -1 -1,27 FCE-7 0,83 - - 52 43,16 52 43,16 FCE-6 0,70 - - 30 21,00 30 21,00 FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80 FCE-4 0,44 - - 8 3,52 8 3,52 FCE-3 0,37 - - 30 11,10 30 11,10 FCE-2 0,21 28 5,88 - - -28 -5,88 TOTAL 84 109,20 141 108,92 57 -0,28 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.792, de 2025) Vigência "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE PRESIDÊNCIA 1 Presidente CCE 1.17 2 Assessor CCE 2.13 2 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Assessoria de Comunicação Social e Eventos 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 13 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 4 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.12 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 6 Chefe CCE 1.07 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 3 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 4 Assistente Técnico CCE 2.05 6 Assistente Técnico FCE 2.05 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 13 Chefe FCE 1.05 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 1 Subprocurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assistente CCE 2.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 6 Assistente FCE 2.07 Serviço 30 Chefe FCE 1.06 6 Assistente Técnico CCE 2.05 15 Assistente Técnico FCE 2.05 8 Assistente Técnico FCE 2.04 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 11 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 6 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 5 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 4 Assistente FCE 2.07 3 Assistente Técnico FCE 2.05 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 22 Superintendente Regional CCE 1.13 8 Superintendente Regional FCE 1.13 Divisão 145 Chefe FCE 1.07 20 Assistente Técnico CCE 2.07 10 Assistente Técnico FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 157 Assistente Técnico FCE 2.05 30 Assistente Técnico FCE 2.03 30 Assistente Técnico FCE 2.02 UNIDADES AVANÇADAS 3 Chefe CCE 1.05 42 Chefe FCE 1.05 UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA: CÓDIGO CCE - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 5 25,20 CCE 1.13 3,84 27 103,68 26 99,84 CCE 1.07 1,39 10 13,90 8 11,12 CCE 1.05 1,00 13 13,00 4 4,00 CCE 2.13 3,84 3 11,52 2 7,68 CCE 2.10 2,12 - - 4 8,48 CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34 CCE 2.07 1,39 12 16,68 28 38,92 CCE 2.05 1,00 42 42,00 18 18,00 CCE 3.15 5,04 1 5,04 - - SUBTOTAL 2 113 232,25 98 222,85 FCE 1.15 3,03 2 6,06 4 12,12 FCE 1.13 2,30 27 62,10 39 89,70 FCE 1.10 1,27 1 1,27 3 3,81 FCE 1.07 0,83 153 126,99 204 169,32 FCE 1.06 0,70 - - 30 21,00 FCE 1.05 0,60 133 79,80 59 35,40 FCE 1.02 0,21 58 12,18 - - FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60 FCE 2.12 1,86 - - 2 3,72 FCE 2.10 1,27 - - 7 8,89 FCE 2.07 0,83 31 25,73 33 27,39 FCE 2.05 0,60 126 75,60 207 124,20 FCE 2.04 0,44 - - 8 3,52 FCE 2.03 0,37 - - 30 11,10 FCE 2.02 0,21 - - 30 6,30 SUBTOTAL 3 532 392,03 658 521,07 TOTAL 645 624,28 756 743,92 " (NR)

Decreto nº 12.171 de 9 de Setembro de 2024