Decreto nº 12.171 de 9 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.13;
b
dois CCE 1.07;
c
nove CCE 1.05;
d
um CCE 2.13;
e
vinte e quatro CCE 2.05;
f
um CCE 3.15;
g
setenta e quatro FCE 1.05; e
h
cinquenta e oito FCE 1.02; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a
um CCE 1.15;
b
quatro CCE 2.10;
c
dois CCE 2.09;
d
dezesseis CCE 2.07;
e
duas FCE 1.15;
f
doze FCE 1.13;
g
duas FCE 1.10;
h
cinquenta e uma FCE 1.07;
i
trinta FCE 1.06;
j
uma FCE 2.13;
k
duas FCE 2.12;
l
sete FCE 2.10;
m
duas FCE 2.07;
n
oitenta e uma FCE 2.05;
o
oito FCE 2.04;
p
trinta FCE 2.03; e
q
trinta FCE 2.02.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional. Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à: I - realização do ordenamento territorial; II - regularização da estrutura fundiária; III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR) "Art. 2º (...)………………….…………………….………………………………(...)
I
.…..……………………………………………………………………………(...) b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária; c) Diretoria de Gestão Estratégica; e d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II
(...) a) Diretoria de Gestão Administrativa; (...) c) Auditoria Interna; d) Corregedoria-Geral; e e) Ouvidoria;
III
(...) a) Diretoria de Governança da Terra; b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável; c) Diretoria de Obtenção de Terras; e d) Diretoria de Territórios Quilombolas; (...)" (NR) "Art. 7º (...)…..……………………………………………………(...)…………………(...) II - pelos diretores: (...) b) Diretor de Programas e Projetos Especiais; c) Diretor de Gestão Administrativa; d) Diretor de Governança da Terra; e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável; f) Diretor de Obtenção de Terras; e g) Diretor de Territórios Quilombolas. (...)" (NR) "Art. 9º (...) V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social. (...)" (NR) "Art. 10 . À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete: (...) Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR) "Art. 11 (...) VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras; IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR) "Art. 11-A À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I
assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II
realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III
propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV
subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V
propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR) "Art. 12 À Diretoria de Gestão Administrativa compete: (...) IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA. (...)" (NR) "Art. 15-A À Ouvidoria compete:
I
planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II
exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III
planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV
coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V
planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI
representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII
executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 ." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Governança da Terra compete: (...) IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras; (...) XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso; (...) XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e (...)" (NR) "Art. 17 À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete: I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus; III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura; IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação; VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária; VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos; VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário; IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas; X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras. (...)" (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I
promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a
desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b
aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c
destinação de terras públicas; e
d
outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II
coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III
promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV
desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V
realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI
identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII
realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII
promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IX
executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X
implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI
apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII
apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII
coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 17-B À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I
coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II
coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III
propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV
promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V
promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI
encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII
coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 24 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:
I
os incisos VII e VIII do caput do art. 9º ;
II
os incisos VI e VII do caput do art. 12;
III
os incisos VI a VIII do caput do art. 16 ; e
IV
do caput do art. 17:
a
as alíneas "a" a "c" do inciso I; e
b
os incisos XII a XIX.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.