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Decreto nº 12.171 de 9 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.13;

b

dois CCE 1.07;

c

nove CCE 1.05;

d

um CCE 2.13;

e

vinte e quatro CCE 2.05;

f

um CCE 3.15;

g

setenta e quatro FCE 1.05; e

h

cinquenta e oito FCE 1.02; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:

a

um CCE 1.15;

b

quatro CCE 2.10;

c

dois CCE 2.09;

d

dezesseis CCE 2.07;

e

duas FCE 1.15;

f

doze FCE 1.13;

g

duas FCE 1.10;

h

cinquenta e uma FCE 1.07;

i

trinta FCE 1.06;

j

uma FCE 2.13;

k

duas FCE 2.12;

l

sete FCE 2.10;

m

duas FCE 2.07;

n

oitenta e uma FCE 2.05;

o

oito FCE 2.04;

p

trinta FCE 2.03; e

q

trinta FCE 2.02.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional. Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à: I - realização do ordenamento territorial; II - regularização da estrutura fundiária; III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR) "Art. 2º (...)………………….…………………….………………………………(...)

I

.…..……………………………………………………………………………(...) b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária; c) Diretoria de Gestão Estratégica; e d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

II

(...) a) Diretoria de Gestão Administrativa; (...) c) Auditoria Interna; d) Corregedoria-Geral; e e) Ouvidoria;

III

(...) a) Diretoria de Governança da Terra; b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável; c) Diretoria de Obtenção de Terras; e d) Diretoria de Territórios Quilombolas; (...)" (NR) "Art. 7º (...)…..……………………………………………………(...)…………………(...) II - pelos diretores: (...) b) Diretor de Programas e Projetos Especiais; c) Diretor de Gestão Administrativa; d) Diretor de Governança da Terra; e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável; f) Diretor de Obtenção de Terras; e g) Diretor de Territórios Quilombolas. (...)" (NR) "Art. 9º (...) V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social. (...)" (NR) "Art. 10 . À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete: (...) Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR) "Art. 11 (...) VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras; IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR) "Art. 11-A À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

I

assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II

realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III

propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV

subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V

propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR) "Art. 12 À Diretoria de Gestão Administrativa compete: (...) IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA. (...)" (NR) "Art. 15-A À Ouvidoria compete:

I

planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II

exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;

III

planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;

IV

coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V

planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI

representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

VII

planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII

executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 ." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Governança da Terra compete: (...) IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras; (...) XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso; (...) XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e (...)" (NR) "Art. 17 À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete: I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus; III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura; IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação; VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária; VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos; VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário; IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas; X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras. (...)" (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Obtenção de Terras compete:

I

promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a

desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

b

aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;

c

destinação de terras públicas; e

d

outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;

II

coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;

III

promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;

IV

desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

V

realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI

identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII

realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII

promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

IX

executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;

X

implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI

apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;

XII

apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e

XIII

coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 17-B À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:

I

coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

II

coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

III

propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IV

promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

V

promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VI

encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e

VII

coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR) "Art. 24 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:

I

os incisos VII e VIII do caput do art. 9º ;

II

os incisos VI e VII do caput do art. 12;

III

os incisos VI a VIII do caput do art. 16 ; e

IV

do caput do art. 17:

a

as alíneas "a" a "c" do inciso I; e

b

os incisos XII a XIX.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO INCRA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

9

9,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.05

1,00

24

24,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

38

48,50

FCE 1.05

0,60

74

44,40

FCE 1.02

0,21

58

12,18

SUBTOTAL 2

132

56,58

TOTAL

170

105,08

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O INCRA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.09

1,67

2

3,34

CCE 2.07

1,39

16

22,24

SUBTOTAL 1

23

39,10

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

12

27,60

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.07

0,83

51

42,33

FCE 1.06

0,70

30

21,00

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.12

1,86

2

3,72

FCE 2.10

1,27

7

8,89

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

81

48,60

FCE 2.04

0,44

8

3,52

FCE 2.03

0,37

30

11,10

FCE 2.02

0,21

30

6,30

SUBTOTAL 2

258

185,62

TOTAL

281

224,72

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-13

3,84

10

38,40

-

-

-10

-38,40

CCE-10

2,12

4

8,48

-

-

-4

-8,48

CCE-9

1,67

-

-

2

3,34

2

3,34

CCE-7

1,39

-

-

12

16,68

12

16,68

CCE-5

1,00

36

36,00

-

-

-36

-36,00

FCE-15

3,03

3

9,09

-

-

-3

-9,09

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-12

1,86

-

-

2

3,72

2

3,72

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-7

0,83

-

-

52

43,16

52

43,16

FCE-6

0,70

-

-

30

21,00

30

21,00

FCE-5

0,60

-

-

3

1,80

3

1,80

FCE-4

0,44

-

-

8

3,52

8

3,52

FCE-3

0,37

-

-

30

11,10

30

11,10

FCE-2

0,21

28

5,88

-

-

-28

-5,88

TOTAL

84

109,20

141

108,92

57

-0,28

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

PRESIDÊNCIA

1

Presidente

CCE 1.17

2

Assessor

CCE 2.13

2

Assessor

FCE 2.13

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Assessoria de Comunicação Social e Eventos

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

FCE 2.12

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

3

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente

FCE 2.07

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

1

Subprocurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assistente

CCE 2.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

6

Assistente

FCE 2.07

Serviço

30

Chefe

FCE 1.06

6

Assistente Técnico

CCE 2.05

15

Assistente Técnico

FCE 2.05

8

Assistente Técnico

FCE 2.04

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

5

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

4

Assistente

FCE 2.07

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

22

Superintendente Regional

CCE 1.13

8

Superintendente Regional

FCE 1.13

Divisão

145

Chefe

FCE 1.07

20

Assistente Técnico

CCE 2.07

10

Assistente Técnico

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

157

Assistente Técnico

FCE 2.05

30

Assistente Técnico

FCE 2.03

30

Assistente Técnico

FCE 2.02

UNIDADES AVANÇADAS

3

Chefe

CCE 1.05

42

Chefe

FCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:

CÓDIGO

CCE - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

5

25,20

CCE 1.13

3,84

27

103,68

26

99,84

CCE 1.07

1,39

10

13,90

8

11,12

CCE 1.05

1,00

13

13,00

4

4,00

CCE 2.13

3,84

3

11,52

2

7,68

CCE 2.10

2,12

-

-

4

8,48

CCE 2.09

1,67

-

-

2

3,34

CCE 2.07

1,39

12

16,68

28

38,92

CCE 2.05

1,00

42

42,00

18

18,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

-

-

SUBTOTAL 2

113

232,25

98

222,85

FCE 1.15

3,03

2

6,06

4

12,12

FCE 1.13

2,30

27

62,10

39

89,70

FCE 1.10

1,27

1

1,27

3

3,81

FCE 1.07

0,83

153

126,99

204

169,32

FCE 1.06

0,70

-

-

30

21,00

FCE 1.05

0,60

133

79,80

59

35,40

FCE 1.02

0,21

58

12,18

-

-

FCE 2.13

2,30

1

2,30

2

4,60

FCE 2.12

1,86

-

-

2

3,72

FCE 2.10

1,27

-

-

7

8,89

FCE 2.07

0,83

31

25,73

33

27,39

FCE 2.05

0,60

126

75,60

207

124,20

FCE 2.04

0,44

-

-

8

3,52

FCE 2.03

0,37

-

-

30

11,10

FCE 2.02

0,21

-

-

30

6,30

SUBTOTAL 3

532

392,03

658

521,07

TOTAL

645

624,28

756

743,92

" (NR)