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Decreto de 3 de Agosto de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a IV Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - IV CNCTI, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Agosto de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 3 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica convocada a IV Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - IV CNCTI, a se realizar em maio de 2010, em Brasília, sob a coordenação do Ministério da Ciência e Tecnologia, que desenvolverá os seus trabalhos sobre "Política de Estado para Ciência, Tecnologia e Inovação com vista ao Desenvolvimento Sustentável".

§ 1º

A IV CNCTI abordará temas sob a ótica das seguintes prioridades estratégicas do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional 2007-2010:

I

Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

Inovação Estratégica;

III

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Áreas Estratégicas; e

IV

Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Social.

§ 2º

A IV CNCTI analisará os programas do Plano de Ação 2007-2010 e seus resultados, com vistas a propor recomendações para elaboração do Plano de Ação 2011-2014 e para ações a longo prazo.

Art. 2º

A IV CNCTI será presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério, e terá a participação de representantes do poder público e de entidades e organizações da sociedade civil.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno da IV CNCTI, composta por representantes da sociedade e do poder público.

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da CNCTI nas suas etapas regionais e nacional e será editado mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º

As despesas com a realização da IV CNCTI correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009