Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
III - (...)
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
IV - (...)
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
(...)
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR)
"Art. 10-A . À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
I
coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
II
implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)
"Art. 11-B À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I
promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II
supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III
implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)
"Art. 11-C . À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I
orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II
coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
III
implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV
realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)
"Art. 12 (...)
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)
"Art. 17 À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
(...)
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)
"Art. 29 Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:
a
a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º;
b
as alíneas "c " e "n" do inciso IV do caput do art. 2º;
II
do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:
b
o art. 5º , na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.
Anexo
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA CVM PARA A SEGES/MGI |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 2.05 | 1,00 | 3 | 3,00 |
SUBTOTAL 1 | 4 | 4,39 |
FCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 2.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
FCE 4.02 | 0,21 | 3 | 0,63 |
FCE 4.01 | 0,12 | 4 | 0,48 |
SUBTOTAL 2 | 10 | 2,27 |
TOTAL | 14 | 6,66 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A CVM |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 2.06 | 1,17 | 3 | 3,51 |
SUBTOTAL 1 | 3 | 3,51 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 1.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCE 1.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
SUBTOTAL 2 | 6 | 6,68 |
TOTAL | 9 | 10,19 |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-7 | 1,39 | 1 | 1,39 | - | - | -1 | -1,39 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 3 | 3,51 | 3 | 3,51 |
CCE-5 | 1,00 | 3 | 3,00 | - | - | -3 | -3,00 |
FCE-14 | 2,59 | - | - | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE-13 | 2,30 | 1 | 2,30 | - | - | -1 | -2,30 |
FCE-10 | 1,27 | | - | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCE-2 | 0,21 | 4 | 0,84 | - | - | -4 | -0,84 |
FCE-1 | 0,12 | 4 | 0,48 | - | - | -4 | -0,48 |
TOTAL | 13 | 8,01 | 6 | 7,97 | -7 | -0,04 |
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
| 4 | Diretor | CCE 1.15 |
| 5 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| | | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Gerência | 1 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| | | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Subprocuradoria | 4 | Subprocurador | FCE 1.10 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| 6 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 | Superintendente Seccional | FCE 1.14 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 1 | Gerente | CCE 1.10 |
Gerência | 5 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Centro | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| 9 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 1 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL | 1 | Superintendente-Geral | FCE 1.15 |
Gerência | 1 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 1 | Gerente | CCE 1.10 |
Gerência | 1 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 2 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 5 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 1 | Gerente | FCE 1.10 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 5 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 4 | Gerente | FCE 1.10 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 4 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO | 1 | Superintendente | FCE 1.13 |
Gerência | 3 | Gerente | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 |
CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 | 2 | 7,68 |
CCE 1.10 | 2,12 | 2 | 4,24 | 2 | 4,24 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 1 | 1,39 |
CCE 2.10 | 2,12 | 7 | 14,84 | 7 | 14,84 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 2 | 2,78 |
CCE 2.06 | 1,17 | - | - | 3 | 3,51 |
CCE 2.05 | 1,00 | 9 | 9,00 | 6 | 6,00 |
SUBTOTAL 1 | 29 | 67,75 | 28 | 66,87 |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.14 | 2,59 | - | - | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 19 | 43,70 | 19 | 43,70 |
FCE 1.10 | 1,27 | 49 | 62,23 | 51 | 64,77 |
FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 7 | 5,81 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 1 | 0,60 |
FCE 1.02 | 0,21 | 4 | 0,84 | 3 | 0,63 |
FCE 1.01 | 0,12 | - | - | 1 | 0,12 |
FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 | - | - |
FCE 2.05 | 0,60 | 1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCE 2.02 | 0,21 | 5 | 1,05 | 5 | 1,05 |
FCE 2.01 | 0,12 | 12 | 1,44 | 11 | 1,32 |
FCE 4.05 | 0,60 | 2 | 1,20 | 2 | 1,20 |
FCE 4.02 | 0,21 | 10 | 2,10 | 7 | 1,47 |
FCE 4.01 | 0,12 | 35 | 4,20 | 31 | 3,72 |
SUBTOTAL 2 | 145 | 126,20 | 141 | 130,61 |
TOTAL | 174 | 193,95 | 169 | 197,48 |
" (NR)