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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 12.018 de 14 de Maio de 2024

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - (...) b) Procuradoria Federal Especializada; e c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional: 1. Superintendência Administrativo-Financeira; 2. Superintendência de Gestão de Pessoas; 3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e 4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e IV - (...) e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis; (...) l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) "Art. 10-A . À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I

coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II

implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR) "Art. 11-B À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I

promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II

supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III

implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR) "Art. 11-C . À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I

orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II

coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III

implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV

realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR) "Art. 12 (...) II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR) "Art. 17 À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete: (...) II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários; IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR) "Art. 29 Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)

Art. 4º, III do Decreto 12.018 /2024