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Decreto nº 11.979 de 8 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

três CCE 1.15;

b

um CCE 1.14;

c

quatro CCE 1.13;

d

um CCE 1.09;

e

dois CCE 1.07;

f

um CCE 3.16; e

g

uma FCE 1.05; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:

a

um CCE 1.17;

b

três CCE 1.10;

c

um CCE 1.06;

d

um CCE 2.15;

e

um CCE 2.10;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 3.14;

h

uma FCE 1.17;

i

seis FCE 1.15;

j

dezessete FCE 1.13;

k

quinze FCE 1.10;

l

uma FCE 1.09;

m

seis FCE 1.07;

n

uma FCE 1.04;

o

uma FCE 2.13;

p

duas FCE 2.07;

q

uma FCE 3.16; e

r

cinco FCE 3.15.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II .

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; (...) i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e (...) II - órgãos específicos singulares: a) (...) 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; b) Secretaria Nacional de Portos: (...) 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação: 1. Departamento de Gestão Hidroviária; e 2. Departamento de Navegação e Fomento; (...)" (NR) " Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: (...)" (NR) "Art. 11-A À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I

coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a

Administração Financeira Federal;

b

Contabilidade Federal;

c

Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d

Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e

Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f

Planejamento e de Orçamento Federal;

g

Serviços Gerais - Sisg; e

h

Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II

planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:

a

administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b

gestão de pessoas;

c

gestão de serviços gerais;

d

gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e

gestão documental;

f

gestão de logística; e

g

gestão de contratos; e

III

orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.

Parágrafo único

A Subsecretaria de Gestão e Administração:

I

observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput ; e

II

atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput ." (NR) " Art. 16 . À Secretaria Nacional de Portos compete:

I

assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

II

propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

III

formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV

coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

VII

propor ao Ministro de Estado: (...) b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

c

a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

d

a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e (...) VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

IX

monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário; (...) XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

XX

acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e

XXI

realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Parágrafo único

(...) III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e (...)" (NR) " Art. 19-A . À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:

I

assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;

II

propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

III

propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

IV

formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;

V

coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI

propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

VII

estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VIII

propor ao Ministro de Estado:

a

os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

b

a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e

c

a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ;

IX

assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:

a

dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b

dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e

c

dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ;

X

propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XI

formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XII

propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII

coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e

XIV

realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR) " Art. 19-B . Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:

I

subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II

subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

III

subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;

IV

propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

V

analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;

VI

auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e

VII

subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único

As competências atribuídas no caput compreendem:

I

a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II

o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e

III

o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR) "Art. 19-C Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:

I

promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

II

auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;

III

elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV

acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

V

produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;

VI

planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;

VII

auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VIII

elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;

IX

propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;

X

processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;

XI

promover a análise técnica para a aprovação:

a

dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;

b

de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e

c

de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;

XII

analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e

XIII

acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:

a

o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;

b

as alíneas "b" a "i" do inciso II do caput do art. 11 ; e

c

do caput do art. 16: 1. o inciso V; e 2. os incisos XIII a XVIII ; e

c

o art. 17; e

II

do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:

a

o art. 3º; e

b

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPOR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 3.16

5,81

1

5,81

SUBTOTAL 1

12

45,05

FCE 1.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

1

0,60

TOTAL

13

45,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPOR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 3.14

4,31

1

4,31

SUBTOTAL 1

9

26,66

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.13

2,30

17

39,10

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

6

4,98

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 3.15

3,03

5

15,15

SUBTOTAL 2

56

109,10

TOTAL

65

135,76

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-16

5,81

1

5,81

-

-

-1

-5,81

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-13

3,84

4

15,36

-

-

-4

-15,36

CCE-10

2,12

-

-

4

8,48

4

8,48

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-16

3,48

-

-

1

3,48

1

3,48

FCE-15

3,03

-

-

11

33,33

11

33,33

FCE-13

2,30

-

-

13

29,90

13

29,90

FCE-10

1,27

17

21,59

-

-

-17

-21,59

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

24

19,92

-

-

-24

-19,92

FCE-5

0,60

21

12,60

-

-

-21

-12,60

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

TOTAL

71

88,42

34

87,83

-37

-0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023)

"a) .....

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO/

CCE/FCE

1

Diretor de Programa

FCE 3.16

1

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

3

Assessor

CCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

3

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

FCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

1

Secretário

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

b) .....

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

2

12,54

3

18,81

CCE 1.15

5,04

7

35,28

4

20,16

CCE 1.14

4,31

2

8,62

1

4,31

CCE 1.13

3,84

14

53,76

10

38,40

CCE 1.10

2,12

14

29,68

17

36,04

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

5

6,95

3

4,17

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 2.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 2.10

2,12

2

4,24

3

6,36

CCE 2.07

1,39

2

2,78

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

1

1,17

CCE 3.16

5,81

1

5,81

-

-

CCE 3.14

4,31

-

-

1

4,31

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

55

176,14

52

157,75

FCE 1.17

3,76

-

-

1

3,76

FCE 1.15

3,03

2

6,06

8

24,24

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

13

29,90

30

69,00

FCE 1.10

1,27

20

25,40

35

44,45

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

29

24,07

35

29,05

FCE 1.05

0,60

4

2,40

3

1,80

FCE 1.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.13

2,30

4

9,20

5

11,50

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 3.16

3,48

-

-

1

3,48

FCE 3.15

3,03

-

-

5

15,15

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

3

3,81

3

3,81

SUBTOTAL 3

81

109,78

136

218,28

TOTAL

137

292,33

189

382,44

" (NR)