Decreto nº 11.979 de 8 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
três CCE 1.15;
b
um CCE 1.14;
c
quatro CCE 1.13;
d
um CCE 1.09;
e
dois CCE 1.07;
f
um CCE 3.16; e
g
uma FCE 1.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a
um CCE 1.17;
b
três CCE 1.10;
c
um CCE 1.06;
d
um CCE 2.15;
e
um CCE 2.10;
f
um CCE 2.07;
g
um CCE 3.14;
h
uma FCE 1.17;
i
seis FCE 1.15;
j
dezessete FCE 1.13;
k
quinze FCE 1.10;
l
uma FCE 1.09;
m
seis FCE 1.07;
n
uma FCE 1.04;
o
uma FCE 2.13;
p
duas FCE 2.07;
q
uma FCE 3.16; e
r
cinco FCE 3.15.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II .
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; (...) i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e (...) II - órgãos específicos singulares: a) (...) 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; b) Secretaria Nacional de Portos: (...) 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação: 1. Departamento de Gestão Hidroviária; e 2. Departamento de Navegação e Fomento; (...)" (NR) " Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: (...)" (NR) "Art. 11-A À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I
coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a
Administração Financeira Federal;
b
Contabilidade Federal;
c
Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f
Planejamento e de Orçamento Federal;
g
Serviços Gerais - Sisg; e
h
Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II
planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a
administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b
gestão de pessoas;
c
gestão de serviços gerais;
d
gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e
gestão documental;
f
gestão de logística; e
g
gestão de contratos; e
III
orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único
A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I
observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput ; e
II
atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput ." (NR) " Art. 16 . À Secretaria Nacional de Portos compete:
I
assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II
propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
III
formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV
coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII
propor ao Ministro de Estado: (...) b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c
a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d
a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e (...) VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX
monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário; (...) XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXI
realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único
(...) III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e (...)" (NR) " Art. 19-A . À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I
assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
II
propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III
propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IV
formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
V
coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI
propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VII
estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIII
propor ao Ministro de Estado:
a
os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b
a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c
a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ;
IX
assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a
dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b
dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e
c
dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ;
X
propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XI
formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII
propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII
coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIV
realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR) " Art. 19-B . Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I
subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II
subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
III
subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IV
propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
V
analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VI
auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VII
subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo único
As competências atribuídas no caput compreendem:
I
a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II
o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
III
o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR) "Art. 19-C Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I
promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II
auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III
elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV
acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V
produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI
planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII
auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII
elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX
propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X
processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XI
promover a análise técnica para a aprovação:
a
dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b
de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c
de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII
analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII
acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:
a
o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;
b
as alíneas "b" a "i" do inciso II do caput do art. 11 ; e
c
do caput do art. 16: 1. o inciso V; e 2. os incisos XIII a XVIII ; e
c
o art. 17; e
II
do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:
a
o art. 3º; e
b
o Anexo III.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.