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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XIII do Decreto nº 11.979 de 8 de Abril de 2024

Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; (...) i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e (...) II - órgãos específicos singulares: a) (...) 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; b) Secretaria Nacional de Portos: (...) 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação: 1. Departamento de Gestão Hidroviária; e 2. Departamento de Navegação e Fomento; (...)" (NR) " Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: (...)" (NR) "Art. 11-A À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I

coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a

Administração Financeira Federal;

b

Contabilidade Federal;

c

Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d

Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e

Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f

Planejamento e de Orçamento Federal;

g

Serviços Gerais - Sisg; e

h

Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II

planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:

a

administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b

gestão de pessoas;

c

gestão de serviços gerais;

d

gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e

gestão documental;

f

gestão de logística; e

g

gestão de contratos; e

III

orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.

Parágrafo único

A Subsecretaria de Gestão e Administração:

I

observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput ; e

II

atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput ." (NR) " Art. 16 . À Secretaria Nacional de Portos compete:

I

assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

II

propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

III

formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV

coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

VII

propor ao Ministro de Estado: (...) b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

c

a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

d

a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e (...) VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

IX

monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário; (...) XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

XX

acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e

XXI

realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Parágrafo único

(...) III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e (...)" (NR) " Art. 19-A . À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:

I

assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;

II

propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

III

propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

IV

formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;

V

coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI

propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

VII

estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VIII

propor ao Ministro de Estado:

a

os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

b

a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e

c

a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ;

IX

assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:

a

dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b

dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e

c

dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ;

X

propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XI

formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XII

propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII

coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e

XIV

realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR) " Art. 19-B . Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:

I

subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II

subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

III

subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;

IV

propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

V

analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;

VI

auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e

VII

subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único

As competências atribuídas no caput compreendem:

I

a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II

o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e

III

o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR) "Art. 19-C Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:

I

promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

II

auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;

III

elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV

acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

V

produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;

VI

planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;

VII

auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VIII

elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;

IX

propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;

X

processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;

XI

promover a análise técnica para a aprovação:

a

dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;

b

de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e

c

de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;

XII

analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e

XIII

acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 3.16 5,81 1 5,81 SUBTOTAL 1 12 45,05 FCE 1.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 1 0,60 TOTAL 13 45,65 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 2.15 5,04 1 5,04 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.14 4,31 1 4,31 SUBTOTAL 1 9 26,66 FCE 1.17 3,76 1 3,76 FCE 1.15 3,03 6 18,18 FCE 1.13 2,30 17 39,10 FCE 1.10 1,27 15 19,05 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 6 4,98 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 3.16 3,48 1 3,48 FCE 3.15 3,03 5 15,15 SUBTOTAL 2 56 109,10 TOTAL 65 135,76 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-16 5,81 1 5,81 - - -1 -5,81 CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 CCE-13 3,84 4 15,36 - - -4 -15,36 CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48 CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 FCE-16 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 FCE-15 3,03 - - 11 33,33 11 33,33 FCE-13 2,30 - - 13 29,90 13 29,90 FCE-10 1,27 17 21,59 - - -17 -21,59 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 24 19,92 - - -24 -19,92 FCE-5 0,60 21 12,60 - - -21 -12,60 FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 TOTAL 71 88,42 34 87,83 -37 -0,59 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023) "a) . .................................................................................................................. UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/ CCE/FCE 1 Diretor de Programa FCE 3.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 3 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 3 Diretor de Programa FCE 3.15 3 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 b) ....................................................................................................................... CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81 CCE 1.15 5,04 7 35,28 4 20,16 CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 CCE 1.13 3,84 14 53,76 10 38,40 CCE 1.10 2,12 14 29,68 17 36,04 CCE 1.09 1,67 1 1,67 - - CCE 1.07 1,39 5 6,95 3 4,17 CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.15 5,04 - - 1 5,04 CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 2.10 2,12 2 4,24 3 6,36 CCE 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17 CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 CCE 3.16 5,81 1 5,81 - - CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 2 55 176,14 52 157,75 FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 FCE 1.15 3,03 2 6,06 8 24,24 FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 13 29,90 30 69,00 FCE 1.10 1,27 20 25,40 35 44,45 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.07 0,83 29 24,07 35 29,05 FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80 FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 2.13 2,30 4 9,20 5 11,50 FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08 FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 3.16 3,48 - - 1 3,48 FCE 3.15 3,03 - - 5 15,15 FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81 SUBTOTAL 3 81 109,78 136 218,28 TOTAL 137 292,33 189 382,44 " (NR)