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Decreto nº 11.935 de 28 de Fevereiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa do Programa Nacional de Desestatização e sobre a revogação da qualificação das apostas de quota fixa no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 295, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização - PND o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, autorizado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Art. 2º

Fica excluído do PND o serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e revogada a sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 ; e

II

o Decreto nº 10.467, de 18 de agosto de 2020.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2024.