Decreto de 8 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.676.427.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
Decreto de 8 de dezembro de 1992 Download para anexo O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e das autorizações contidas no art. 6º, inciso I, alínea b e no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, DECRETA:
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.503.711.000,00 (doze bilhões, quinhentos e três milhões, setecentos e onze mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$172.716.000,00 (cento e setenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º
A movimentação e empenho dos recursos mencionados nos artigos anteriores ficam restritos aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e suas posteriores alterações.
Art. 5º
Ficam canceladas no Orçamento de Investimento ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ) as dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 6º
Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada nos Anexos V a VII deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992