Decreto nº 11.807 de 28 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
três CCE 1.13;
b
dezenove CCE 1.10;
c
dezesseis CCE 1.07;
d
oito CCE 1.05;
e
uma FCE 1.02; e
f
três FCE 1.01; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Iphan:
a
um CCE 1.14;
b
dois CCE 2.13;
c
cinco FCE 1.13;
d
vinte e sete FCE 1.10;
e
três FCE 1.09;
f
onze FCE 1.07;
g
dezenove FCE 1.05;
h
duas FCE 1.04; e
i
uma FCE 2.02.
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 , com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional." (NR) "Art. 3º (...)
II
(...) a) Gabinete; e b) Assessoria de Assuntos Internacionais; (...)
IV
(...) c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e (...)" (NR) "Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023." (NR) "Art. 16 Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
I
gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II
propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a
de Educação Patrimonial;
b
de Gestão Documental;
c
editorial institucional;
d
de gestão da informação; e
e
de Fomento e Economia do Patrimônio;
III
coordenar, em nível nacional:
a
as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b
os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c
os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d
os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e
as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f
as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g
os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV
propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V
celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI
desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e
VII
propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
a
formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b
difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural." (NR) "Art. 17 Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete: I - articular, coordenar, monitorar e avaliar: a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e (...) II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional; III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan; IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V
promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI
capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e
VII
avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade." (NR) "Art. 18 (...) IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura; (...)" (NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022:
I
a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º; e
II
do caput do art. 16:
a
as alíneas "a" e "b" do inciso I;
b
as alíneas "a" a "c" do inciso IV;
c
as alíneas "c" e "d" do inciso VII; e
d
os incisos VIII e IX.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023