Decreto nº 1.178 de 4 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de destaques "ex", dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
Art. 3º
A Nota Complementar NC (87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "NC (87-1) Ficam reduzidas para 4% as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o item 8708.99.04 e o Código 8708.99.1000) e sobre as cabinas das posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701, 8702, 8704, 8705 e 8716."
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994 e Retificado em 19.9.1994