Decreto nº 11.703 de 14 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
I
quatro CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
II
três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
III
dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
IV
uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
V
cinco FCE 3.13; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
VI
quatro FCE 3.10. (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
Parágrafo único
Os cargos e as funções de que trata o caput :
I
destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023 , e à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
II
serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 16 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.310, de 2024)
Art. 2º
Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 3º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023