Decreto nº 11.703 de 14 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
I
dois CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
II
três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
III
dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
IV
uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
V
seis FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
VI
seis FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
VII
quatro FCE 3.07. (Incluído pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
Parágrafo único
Os cargos e as funções de que trata o caput :
I
destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023; e
II
serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do Anexo I , quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 2º
Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 3º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023